1- ACIDENTE DE TRABALHO
A defesa da Federação sustentou que a cláusula, da forma como foi concedida, escaparia ao âmbito do dissídio coletivo, podendo ser tratada individualmente com cada empresa. Os advogados da Fiesp ponderaram ainda que, por meio de convenções coletivas anteriores, as partes vinham negociando para que a estabilidade do acidentado fosse regida unicamente pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por esse motivo, no entender da Fiesp, a cláusula deveria ser excluída, uma vez que já existe norma legal que regulamenta a garantia de emprego ao trabalhador acidentado. O argumento da Fiesp foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que fez um relato histórico sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
De acordo com o relator, muitas das conquistas fixadas pelo exercício do Poder Normativo foram incorporadas pelas legislações ordinária e constitucional. “É deste período que vem o entendimento de que o Poder Normativo atuava no vazio da lei. Hoje, o debate encontra-se pacificado com o advento da Constituição de 1988 e, mais recentemente, as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), que estabeleceu o respeito às disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho.
A lei é, portanto, um conjunto de proteção mínima”, afirmou. Para o ministro Carlos Alberto, “benefício previdenciário pode ser ampliado, principalmente porque foi considerada a proposta conciliadora”. A defesa do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região argumentou que a estabilidade para o trabalhador acidentado ou com doença profissional é uma conquista dos metalúrgicos de São Paulo há mais de 25 anos. De acordo com a entidade, com a subdivisão do grupo patronal nas negociações coletivas de 1998 e 1999, os metalúrgicos paulistas passaram a ter oito acordos coletivos. Todos eles, de acordo com o sindicato, mantiveram a estabilidade, com exceção do setor de lâmpadas e prensas (Grupo 10). Segundo o sindicato, 85% das empresas renovaram a cláusula de estabilidade, por isso o TRT/SP estendeu o benefício para o setor de lâmpadas.
As cláusulas mantidas pela SDC asseguram garantia provisória no emprego ao portador de doença profissional que tenha sido adquirida no emprego atual, atestada por laudo pericial do INSS, desde que após a alta médica do auxílio-doença acidentário apresente redução da capacidade laboral, tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade de trabalho após a doença. A sentença normativa do TRT/SP estabelece que a garantia temporária no emprego pode ser substituída por uma indenização equivalente ao prazo restante, pelo período máximo e total de 33 meses, contados da alta médica. Em caso de acidente de trabalho, a garantia de emprego não tem prazo fixado.
2 - ACIDENTE DE TRABALHO
A extinção da empresa não impede o reconhecimento do direito do empregado à estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho. A manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista para indenizar um trabalhador paulista, demitido à época da extinção da empresa Vito Leonardo Frugis Ltda., momento em que detinha a estabilidade prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991). “A extinção do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade empresarial, não frustra a estabilidade especial, determinando o reconhecimento do direito à indenização em substituição à reintegração impossibilitada”, afirmou a juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora) ao garantir a compensação do trabalhador.
A concessão do recurso cancela decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). Após sentença favorável ao trabalhador, o TRT entendeu que a garantia alcançava apenas o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. A dispensa foi considerada regular e a garantia de emprego inviável. A tese regional resultou somente no deferimento das verbas rescisórias, comum a qualquer demissão sem justa causa.
O objetivo da legislação previdenciária foi destacado durante o julgamento do caso no TST. A relatora lembrou que a estabilidade acidentária busca proteger o trabalhador em razão de inferioridade ou limitação física decorrente de fato vinculado às suas atividades. Também frisou que o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, refere-se expressamente à necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho.
“Portanto, a norma protetiva (art. 118 da Lei 8.213/91) tem conotação de política de saúde pública e de interesse geral, individualizada para a situação do empregado vítima do acidente”, acrescentou Perpétua Wanderley ao ressaltar o direito do trabalhador à indenização correspondente ao período de estabilidade, diante da impossibilidade de sua reintegração ao emprego.
O posicionamento do TST levou ao restabelecimento da sentença (primeira instância) que assegurou as reparações relativas à estabilidade: salários entre 16 de outubro de 1995 e 30 de agosto de 1996 e seus reflexos nas férias acrescida do abono de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Segundo o item da legislação aplicado ao caso, art. 118 da Lei 8.213/91, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
3 - ACIDENTE DE TRABALHO
Conforme os autos, em 29 de janeiro de 2004, a funcionária da Kônica da Amazônia Ltda. Caiu, ao tentar sentar-se em uma cadeira durante o expediente. Apesar da queda, continuou trabalhando. No dia seguinte, apresentou um atestado médico, mas trabalhou normalmente na data subsequente (1º de fevereiro). Todos os empregados, inclusive a acidentada, entraram em férias coletivas a partir de 2 de fevereiro de 2004. Após 15 dias de férias, a trabalhadora precisou de mais cinco dias até retomar suas funções.
Após ter sido desligada da empresa, a trabalhadora solicitou o pagamento das verbas relativas aos 12 meses de estabilidade provisória a que teria direito como acidentada, acrescidas dos reflexos em outras parcelas. O pedido foi deferido pela primeira instância trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou a decisão e isentou a Kônica da indenização. “Constata-se, nos autos, que a trabalhadora não apresentou qualquer reclamação, ou que tenha tido interesse em informar o seu acidente ao setor competente da empresa ou ao setor de Técnica em Segurança do Trabalho, o que poderia ter tido outro resultado como seu encaminhamento a um hospital ou para um especialista em fraturas”, registrou o TRT amazonense.
A segunda instância apontou, ainda, que o laudo médico do caso e o raio-x, anexado pela própria trabalhadora, indicaram que não houve fratura do cóccix, mas uma luxação. O TRT acrescentou que a estrutura óssea manteve-se inalterada e, após tratamento convencional, a trabalhadora foi considerada apta para o exercício das atividades profissionais.
O alegado direito foi negado à trabalhadora porque há necessidade do preenchimento de dois requisitos básicos para a concessão desse tipo de estabilidade provisória: existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional e recebimento do auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência Social. O pagamento da parcela, contudo, depende da apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. Em princípio, a emissão da CAT cabe à empresa, mas a lei permite que a mesma providência seja adotada pelo sindicato da categoria, o médico que assistir o empregado, autoridades locais ou mesmo o próprio segurado e seus dependentes.
No TST, a defesa da trabalhadora alegou ter sido prejudicada pela empresa, uma vez que não ocorreu emissão da CAT. O ministro Aloysio Veiga demonstrou, contudo, que o posicionamento regional foi o da inexistência de comunicação do acidente pela então empregada a sua empresa. Reexaminar essa questão implicaria na apreciação dos fatos e provas do caso, procedimento inviável no TST, segundo sua Súmula nº 126. (Com informações TST)