sexta-feira, 27 de março de 2009

Poluição causa 2 milhões de mortes todos os anos


As Nações Unidas comemoraram nesta segunda-feira (23), o Dia Mundial da Meteorologia com um alerta sobre a influência das condições da temperatura na saúde das pessoas. Sob o tema "Tempo, Clima e o Ar que Respiramos", a ONU sugere que a qualidade de previsões, dados e pesquisas sobre o tempo pode ser útil para prevenir doenças relacionadas à má qualidade do ar.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, OMS, pelo menos 2 milhões de pessoas morrem, de forma prematura, todos os anos, por causa da poluição atmosférica. O secretário-geral da Organização Mundial de Meteorologia, OMM, Michel Jarraud, disse que muitos gases poluentes como monóxido e dióxido de carbono são resultado do processo de industrialização, típico de áreas urbanas.

A especialista da OMS, Maria Neira, disse à Rádio ONU de Genebra, que os temas estão interligados. "Muitos dos gases que contribuem para mudanças climáticas são as mesmas emissões industriais que contaminam o ar e causam problemas de saúde. É por isso que os dois fatores, mudanças climáticas e saúde, estão ligados. Queremos começar a promover uma melhor qualidade do ar que respiramos para melhorar a saúde das pessoas" afirmou.

Cientistas da ONU revelam que a média global da temperatura aumentou 0,7 grau Celsius de 1905 a 2005. Segundo especialistas, os níveis mais altos de aquecimento se traduzem em mais poluição do ar. O Dia Mundial da Meteorologia é comemorado por 188 países-membros da OMM. Fonte: Radio ONU / Ecoagencia

sexta-feira, 13 de março de 2009

Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário

O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial.

Por outro lado, a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava da conduta do empregado, sobre o possível envio de mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.
O trabalhador perdeu a causa na Vara do Trabalho e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

De acordo com o entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais.

Segundo o relator do processo, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização.

O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows. O Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia. ( RR 9961/2004-015-09-00.1). (Com informações do TST)

terça-feira, 10 de março de 2009

Mortes no trabalho


Todos os dias acontecem tragédias com trabalhadores no local de trabalho, trajeto e ou através das doenças do tipo LER (lesões por esforços repetitivos), que só aparecem ao longo do tempo. Com os dois acidentes ocorridos ontem, o da carreta que tombou e o do mecânico Hélio Rodrigues, de 38 anos que acabou perdendo sua vida. No momento do acidente, Rodrigues manuseava uma lixadeira a serviços da companhia Vale. Podemos dizer que perdemos as contas só em 2009.

Como podemos falar em fatalidade com o que aconteceu no Complexo de Tubarão ontem, sem lembrar dos outros acidentes fatais como o desabamento de um dos quatro silos de armazenagem de minério da CST, ocorrido no dia 30/11/2006 que feriu quatro e matou dois trabalhadores; ou o trabalhador que foi manusear um ventilador de tripé para direcioná-lo aos empregados quando ele se desestabilizou na base e sua mão entrou arrancando seu dedo anelar esquerdo. Nem mesmo a luva de proteção foi capaz de impedir o acidente; ou como é o caso de trabalhadores que mesmo com uma perna quebrada ou o braço engessado trabalham em locais afastados, só para não constar no quadro da empresa que ocorreu um acidente.

Sabemos que os dirigentes sindicais em sua maioria recebem as denúncias de trabalhadores e em seguida oficializa as empresas por meio de ofícios, porém resultado é desanimador por parte dos empresários, que em sua maioria não toma as providências necessárias para evitar os acidentes e nem reduzir as doenças relacionadas ao trabalho. Mas sabemos que os dirigentes buscam as autoridades competentes para tomarem as providências por meio do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal a fim de fiscalizarem.

O empresariado precisa saber que os trabalhadores são o maior patrimônio em uma empresa. É preciso avançar e não retroceder é preciso um desempenho e comprometimento por parte do empresariado, eles tem que ter um grau de responsabilidade civil.

A coordenadora geral do Sindinalimentação, Linda Moraes, disse ao Jornal Sindinotícias que o movimento sindical faz a sua parte. “Quando acontece algum acidente, o sindicato abre uma discussão interna com a direção, denuncia ao INSS, denuncia a DRT, tem um corpo jurídico atuante em acidentes de trabalho e lesão por esforço repetitivo e faz um trabalho constante para zerar os acidentes de trabalho. Além disso, também são realizadas campanhas de prevenção a acidentes de trabalho que, envolvem os cipeiros e toda a sociedade.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Membro da CIPA

O que motivou o empregado a acionar a Justiça do Trabalho foi o fato de ter sido demitido, quando detinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, eleito para o biênio 2003/2004. Contratado como ajudante de motorista em janeiro de 1997, foi demitido em março de 2004, quando exercia a função de operador.

Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea ‘a’), o empregado não poderia ser demitido até agosto de 2005, o que foi ressalvado pelo sindicato de classe, na época da homologação da rescisão. A empresa alegou como motivo para despedi-lo, a ‘extinção da empresa’. Porém para o juiz da Terceira Vara do Trabalho, o que ocorreu foi somente o fechamento dessa filial (onde o empregado prestou serviços), com a abertura de outra em Guarulhos, o que não poderia justificar a demissão.

A empresa foi condenada ao pagamento dos salários, desde a dispensa até um ano após o término do mandato. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST defendendo a legalidade da dispensa do empregado devido à extinção do estabelecimento, mas o recurso foi rejeitado. A simples mudança de endereço do estabelecimento em que trabalhava o empregado e não sua extinção, não é argumento para legitimar a demissão de membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa. ( E-RR-2411/2004-383-02-00.2). (Com informações do TST)

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Ação sindical: liminar suspende demissões na Embraer até o dia 5


O presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), desembargador Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, concedeu liminar em pedido feito por entidades sindicais, nesta quinta-feira (26), na qual suspende até a próxima quinta-feira (5) as 4.270 demissões efetuadas pela Embraer, anunciadas na semana passada.

De acordo com o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP), Aristeu Pinto Neto, a entidade que representa recebeu um comunicado oficial do TRT de Campinas por volta das 10 horas desta sexta-feira.

Segundo ele, a decisão veta qualquer demissão que eventualmente seja anunciada pela companhia até a próxima quinta-feira, às 9 horas, quando ocorrerá uma audiência de conciliação entre a direção da fabricante brasileira de aeronaves e os representantes dos trabalhadores da
Embraer.

A Embraer também foi notificada, mas a assessoria de imprensa não confirmou ainda que recebeu o texto que comunica a decisão da liminar concedida pelo desembargador Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva.

Efeito imediato

De acordo com o coordenador geral da Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), José Maria de Almeida, a liminar tem efeito imediato e suspende também futuras demissões da empresa. "Isso não termina a nossa luta. Vamos pedir para que o governo reassuma o controle acionário da empresa", diz.

A ação de dissídio coletivo para suspender as demissões foi protocolizada na quinta por representantes da Conlutas, Força Sindical e dos sindicatos dos metalúrgicos de São José dos Campos e Botucatu, no interior do estado de São Paulo.

Na ação, as entidades sindicais argumentam que a Embraer ignorou os sindicatos e não negociou antes de oficializar a demissão em massa. (Com Agência Estado)

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

O trabalho x doença


1- ACIDENTE DE TRABALHO
A defesa da Federação sustentou que a cláusula, da forma como foi concedida, escaparia ao âmbito do dissídio coletivo, podendo ser tratada individualmente com cada empresa. Os advogados da Fiesp ponderaram ainda que, por meio de convenções coletivas anteriores, as partes vinham negociando para que a estabilidade do acidentado fosse regida unicamente pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Por esse motivo, no entender da Fiesp, a cláusula deveria ser excluída, uma vez que já existe norma legal que regulamenta a garantia de emprego ao trabalhador acidentado. O argumento da Fiesp foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que fez um relato histórico sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

De acordo com o relator, muitas das conquistas fixadas pelo exercício do Poder Normativo foram incorporadas pelas legislações ordinária e constitucional. “É deste período que vem o entendimento de que o Poder Normativo atuava no vazio da lei. Hoje, o debate encontra-se pacificado com o advento da Constituição de 1988 e, mais recentemente, as alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), que estabeleceu o respeito às disposições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho.
A lei é, portanto, um conjunto de proteção mínima”, afirmou. Para o ministro Carlos Alberto, “benefício previdenciário pode ser ampliado, principalmente porque foi considerada a proposta conciliadora”. A defesa do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região argumentou que a estabilidade para o trabalhador acidentado ou com doença profissional é uma conquista dos metalúrgicos de São Paulo há mais de 25 anos. De acordo com a entidade, com a subdivisão do grupo patronal nas negociações coletivas de 1998 e 1999, os metalúrgicos paulistas passaram a ter oito acordos coletivos. Todos eles, de acordo com o sindicato, mantiveram a estabilidade, com exceção do setor de lâmpadas e prensas (Grupo 10). Segundo o sindicato, 85% das empresas renovaram a cláusula de estabilidade, por isso o TRT/SP estendeu o benefício para o setor de lâmpadas.

As cláusulas mantidas pela SDC asseguram garantia provisória no emprego ao portador de doença profissional que tenha sido adquirida no emprego atual, atestada por laudo pericial do INSS, desde que após a alta médica do auxílio-doença acidentário apresente redução da capacidade laboral, tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade de trabalho após a doença. A sentença normativa do TRT/SP estabelece que a garantia temporária no emprego pode ser substituída por uma indenização equivalente ao prazo restante, pelo período máximo e total de 33 meses, contados da alta médica. Em caso de acidente de trabalho, a garantia de emprego não tem prazo fixado.

2 - ACIDENTE DE TRABALHO
A extinção da empresa não impede o reconhecimento do direito do empregado à estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho. A manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista para indenizar um trabalhador paulista, demitido à época da extinção da empresa Vito Leonardo Frugis Ltda., momento em que detinha a estabilidade prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991). “A extinção do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade empresarial, não frustra a estabilidade especial, determinando o reconhecimento do direito à indenização em substituição à reintegração impossibilitada”, afirmou a juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora) ao garantir a compensação do trabalhador.

A concessão do recurso cancela decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). Após sentença favorável ao trabalhador, o TRT entendeu que a garantia alcançava apenas o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. A dispensa foi considerada regular e a garantia de emprego inviável. A tese regional resultou somente no deferimento das verbas rescisórias, comum a qualquer demissão sem justa causa.
O objetivo da legislação previdenciária foi destacado durante o julgamento do caso no TST. A relatora lembrou que a estabilidade acidentária busca proteger o trabalhador em razão de inferioridade ou limitação física decorrente de fato vinculado às suas atividades. Também frisou que o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, refere-se expressamente à necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

“Portanto, a norma protetiva (art. 118 da Lei 8.213/91) tem conotação de política de saúde pública e de interesse geral, individualizada para a situação do empregado vítima do acidente”, acrescentou Perpétua Wanderley ao ressaltar o direito do trabalhador à indenização correspondente ao período de estabilidade, diante da impossibilidade de sua reintegração ao emprego.

O posicionamento do TST levou ao restabelecimento da sentença (primeira instância) que assegurou as reparações relativas à estabilidade: salários entre 16 de outubro de 1995 e 30 de agosto de 1996 e seus reflexos nas férias acrescida do abono de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Segundo o item da legislação aplicado ao caso, art. 118 da Lei 8.213/91, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

3 - ACIDENTE DE TRABALHO
Conforme os autos, em 29 de janeiro de 2004, a funcionária da Kônica da Amazônia Ltda. Caiu, ao tentar sentar-se em uma cadeira durante o expediente. Apesar da queda, continuou trabalhando. No dia seguinte, apresentou um atestado médico, mas trabalhou normalmente na data subsequente (1º de fevereiro). Todos os empregados, inclusive a acidentada, entraram em férias coletivas a partir de 2 de fevereiro de 2004. Após 15 dias de férias, a trabalhadora precisou de mais cinco dias até retomar suas funções.

Após ter sido desligada da empresa, a trabalhadora solicitou o pagamento das verbas relativas aos 12 meses de estabilidade provisória a que teria direito como acidentada, acrescidas dos reflexos em outras parcelas. O pedido foi deferido pela primeira instância trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) reformou a decisão e isentou a Kônica da indenização. “Constata-se, nos autos, que a trabalhadora não apresentou qualquer reclamação, ou que tenha tido interesse em informar o seu acidente ao setor competente da empresa ou ao setor de Técnica em Segurança do Trabalho, o que poderia ter tido outro resultado como seu encaminhamento a um hospital ou para um especialista em fraturas”, registrou o TRT amazonense.

A segunda instância apontou, ainda, que o laudo médico do caso e o raio-x, anexado pela própria trabalhadora, indicaram que não houve fratura do cóccix, mas uma luxação. O TRT acrescentou que a estrutura óssea manteve-se inalterada e, após tratamento convencional, a trabalhadora foi considerada apta para o exercício das atividades profissionais.

O alegado direito foi negado à trabalhadora porque há necessidade do preenchimento de dois requisitos básicos para a concessão desse tipo de estabilidade provisória: existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional e recebimento do auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência Social. O pagamento da parcela, contudo, depende da apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS. Em princípio, a emissão da CAT cabe à empresa, mas a lei permite que a mesma providência seja adotada pelo sindicato da categoria, o médico que assistir o empregado, autoridades locais ou mesmo o próprio segurado e seus dependentes.

No TST, a defesa da trabalhadora alegou ter sido prejudicada pela empresa, uma vez que não ocorreu emissão da CAT. O ministro Aloysio Veiga demonstrou, contudo, que o posicionamento regional foi o da inexistência de comunicação do acidente pela então empregada a sua empresa. Reexaminar essa questão implicaria na apreciação dos fatos e provas do caso, procedimento inviável no TST, segundo sua Súmula nº 126. (Com informações TST)

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Policial Civil: término do contrato é do empregador

Um policial civil

Afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda. e Arkos Serviços Ltda. entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho. O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presídio em que trabalhava como agente da Polícia Civil.

Tribunal Regional do Trabalho

O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT, o ônus da prova era do segurança.

Tribunal Superior do Trabalho

Após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador, provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negadas pela empresa, como neste caso.

Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados.

O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador, e fundamentou seu entendimento na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento são do empregador. Com informações do TST

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